TSTAg-RR 1034-75.2019.5.17.0121
Instrutor de ensino: enquadramento na categoria de professor
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Instrutor de ensino
- Enquadramento na categoria de professor
- A decisão não merece reparos
- Professor, instrutor ou técnico
- Pagamento da 7ª e da 8ª hora como extra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. Foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Não obstante, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que tratam da mesma matéria. No caso, o Tribunal Regional registrou que " as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério ". Consignou que " o reclamado reconheceu, na defesa, que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora ". A questão em análise já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em diversas oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – , a realidade do das atividades desempenhadas pelo sujeito é que atestam a função de magistério. A decisão monocrática encontra respaldo na vasta jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. A fundamentação do agravante está lastreada no indevido enquadramento do reclamante na categoria de professor. Mantida a decisão no aspecto, conforme fundamentado no exame do tema anterior, é inescapável a conclusão de que o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.