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Jurisprudências

STJAgRg no HC 933.727

Busca e apreensão: teoria da serendipidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade.

2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition).

3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.

5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema.

7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.

8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória.

9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.

Tese

"1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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