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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.297

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão adotado pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou prequestionamento e reiterou razões de mérito (legítima defesa e inadequação da prova testemunhal), sem afastar o óbice específico. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. As decisões anteriores. Em primeira instância, houve decisão de pronúncia pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, com submissão ao Tribunal do Júri. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo não provimento, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração de razões de mérito e a alegação genérica de prequestionamento são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.

7. A reiteração de razões de mérito do recurso especial, sem enfrentamento do óbice de inadmissibilidade (Súmula n. 284/STF), não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

8. A alegação genérica de que houve impugnação específica e de que há prequestionamento, desacompanhada de demonstração concreta mediante destaques da peça de agravo, revela deficiência de fundamentação e não afasta o não conhecimento.

9. Presentes os requisitos de aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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