STFHC 252.309 AgR
Writ substitutivo de agravo regimental no superior tribunal de justiça
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de agravo regimental no superior tribunal de justiça
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. A agravante sustenta que possui graves transtornos mentais e que seu recolhimento em estabelecimento prisional representaria risco à sua vida, pleiteando a instauração de incidente de insanidade mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo manejado como substitutivo de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida quanto à higidez mental da paciente que justificasse a instauração de incidente de insanidade mental, ressalvando a análise, pelo Juízo da Execução, da compatibilidade do cumprimento da pena com o tratamento médico que deverá ser realizado na unidade prisional.
5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; LEP, art. 183; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STF, HC 231924 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 606.617/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.