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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010189-36.2023.5.03.0062

Análise preliminar de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/207. ANÁLISE PRELIMINAR DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica na espécie. A reclamada não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Pedido indeferido. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA RECLAMADA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E AUXÍLIO LEITE. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso em tela, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência reiterada de depósitos de FGTS e do descumprimento do ACT da categoria que previa o pagamento de auxílio leite. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70, no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ademais, registra-se que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica o descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho pelo empregador. Precedentes. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput , do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. No caso em tela, o Regional reformou a sentença para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E acrescido de juros correspondentes à TR (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e a incidência da SELIC na fase judicial. Não há, portanto, violação dos dispositivos constitucionais indicados, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Indeferir o pedido de justiça gratuita, II) negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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