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Jurisprudências

TSTRRAg 0000595-81.2022.5.09.0121

Reconhecimento de vínculo de emprego: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM ADI 5.766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a conformidade o acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), conclui-se que a causa não oferece transcendência (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por considerar correta a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no caso de vendas a prazo, ainda que inexistente registro de pactuação, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 da Tabela de IRR (“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos ¿ Tema nº 57, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros. Custas inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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