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Jurisprudências

TSTRR 10041-64.2019.5.15.0051

Dobra das férias: pagamento extemporâneo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 7 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Cuida-se de questão jurídica em que se discute exclusivamente a aplicação da Súmula nº 7 do TST na hipótese de condenação ao pagamento da dobra das férias, quando o pagamento se deu fora do prazo, mas as férias foram usufruídas no tempo oportuno. III. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo quanto ao pagamento das férias, seja em razão do seu pagamento extemporâneo ou de sua fruição fora do prazo, deve ser a remuneração do empregado na data da reclamação ou na data da extinção do contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 7 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento em dobro da remuneração de férias tenha como base de cálculo a remuneração devida à parte reclamante na época do ajuizamento da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato, nos termos do verbete sumular acima referido.Custas inalteradas.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Base de Cálculo

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