STJAgRg no HC 938.367
Não cabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação por homicídio qualificado (tentado e consumado), associação criminosa e lesão corporal, com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunho por ouvir dizer, mas em depoimento judicializado que confirmou a narrativa apresentada na fase policial.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. 3. A condenação baseada em depoimento judicializado não configura nulidade por testemunho indireto."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.