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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.704

Prova pré-constituída: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova pré-constituída
  • Cerceamento de defesa
  • Segredo de justiça
  • Mandado de busca e apreensão expedido por juízo diverso
  • Pas de nullité sans grief
  • Trancamento da ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DIVERSO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas três espingardas e munições na residência do recorrente, ensejando prisão em flagrante pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com posterior liberdade mediante fiança. Alega-se cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos que originaram a busca e apreensão (processo em segredo de justiça) e extrapolação do mandado supostamente dirigido a terceiro, com pedido de trancamento da ação penal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída e, em agravo regimental, manteve o não conhecimento, consignando que o mandado foi expedido por juízo diverso e já se encontra acostado aos autos, com ofício expedido para remessa de cópia integral. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa, diante de suposta negativa de acesso a autos sigilosos que originaram o mandado de busca e apreensão, sem prova pré-constituída da recusa.

5. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação da autoridade coatora subsiste quando o mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo diverso e apenas cumprido pelo juízo processante.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando a denúncia descreve, de forma objetiva, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), e a análise demandaria reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

7. O mandado de busca e apreensão apontado pela Defesa não emanou do juízo indicado como coator, mas de juízo diverso, tendo o magistrado de primeiro grau se limitado ao seu cumprimento, o que afasta ilegalidade imputável à autoridade apontada.

8. Não houve negativa de acesso aos elementos probatórios, tendo sido determinada a remessa de cópia integral do mandado ao juízo competente e consignado que o documento já se encontrava acostado aos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

9. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado.

10. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída da coação ilegal; a Defesa não juntou certidão, despacho ou protocolo que comprovasse a efetiva recusa de acesso aos autos, revelando impetração deficitária e legitimando o não conhecimento.

11. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incabível quando a denúncia descreve, de forma objetiva, a prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e a pretensão demanda reanálise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

12. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o entendimento previamente firmado, mantém-se a decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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