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Jurisprudências

TSTRRAg 20283-67.2018.5.04.0231

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, reputou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o reclamante, realizando função distinta, seguiu trabalhando para a reclamada até a rescisão contratual, porém, com vedação expressa ao exercício da atividade de soldador. Nesse contexto, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que não houve incapacidade laborativa, revelou-se contrária à prova dos autos, pois inconteste a redução da capacidade laboral do reclamante que, embora readaptado, quedou-se inabilitado para a função que exercia anteriormente, em violação ao disposto no art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Indenização por Dano Material. Pensão Vitalícia", ante a demonstração de possível violação do art. 950 do CC; e, b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; e dele conhecer quanto ao tema "Indenização por Dano Material. Pensão Vitalícia", por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito do reclamante à pensão mensal em razão de sua incapacidade para o exercício da profissão de soldador, em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade para a qual se inabilitou, em razão da concausa verificada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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