TSTRRAg 20283-67.2018.5.04.0231
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários de sucumbência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, reputou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho. Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que o reclamante, realizando função distinta, seguiu trabalhando para a reclamada até a rescisão contratual, porém, com vedação expressa ao exercício da atividade de soldador. Nesse contexto, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que não houve incapacidade laborativa, revelou-se contrária à prova dos autos, pois inconteste a redução da capacidade laboral do reclamante que, embora readaptado, quedou-se inabilitado para a função que exercia anteriormente, em violação ao disposto no art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Indenização por Dano Material. Pensão Vitalícia", ante a demonstração de possível violação do art. 950 do CC; e, b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; e dele conhecer quanto ao tema "Indenização por Dano Material. Pensão Vitalícia", por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito do reclamante à pensão mensal em razão de sua incapacidade para o exercício da profissão de soldador, em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade para a qual se inabilitou, em razão da concausa verificada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho