STJAREsp 2.720.892
Rescisão contratual C/C reintegração de posse C/C indenização por perdas e danos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cabimento da taxa de fruição em imóvel ocupado e juros de mora
- Prequestionamento
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, caput, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de aluguel pela fruição do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários.
4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência, negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, arts. 240, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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