Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 e 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo regimental não enfrenta, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que se verifica no caso.
2. O agravante não infirmou, de maneira específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a trazer alegações genéricas de superação, insuficientes para viabilizar o processamento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.