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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000156-72.2022.5.08.0000

Competência material: contribuições sindicais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado expressa referência ao fato de que a oscilação na jurisprudência não configura impeditivo à procedência da ação rescisória, não incidindo o Tema 136/RG, uma vez que “o julgamento do Tema 994 foi a primeira vez em que o STF, em composição plena, examinou a competência para julgar ação de cobrança de contribuições sindicais de servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo-estatutário”. 3. Ademais, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC autoriza a rescisão da coisa julgada fundada em “aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal”, caso do Tema 994/RG, em que reputada inconstitucional a interpretação que conduzia ao reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para exame das contribuições sindicais de servidores estatutários. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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