STJAgRg no AREsp 3.321.313
Princípio da dialeticidade: inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A agravante foi condenada por furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 71), tendo a Corte estadual mantido a condenação e a fração máxima da continuidade, admitindo, entre outras teses, o reconhecimento da continuidade delitiva por emendatio libelli (CPP, art. 383), a inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e a validade de auditoria contábil baseada em documentos objetivos e sujeita ao contraditório.
3. Registrou-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de dispositivo único e incindível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca de modo específico os óbices apontados.
6. No caso, a defesa não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos de insuficiência na demonstração da violação à lei federal (arts. 402, 563 e 564, IV, do CPP) e de ausência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a inadmissibilidade.
7. A demonstração de violação a dispositivo de lei federal exige exposição dos fatos, indicação precisa dos dispositivos legais e fundamentação objetiva e clara; a comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática, incidência da mesma norma e divergência interpretativa, requisitos não atendidos.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a condenação se apoia em amplo conjunto probatório; a ata notarial é insuficiente para infirmar as robustas provas documentais; o relatório de auditoria foi juntado ao inquérito policial, com pleno acesso da defesa desde o início da ação penal, sem requerimento oportuno de contraprova; e não constitui o único elemento de prova.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 563 e 564, IV; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 383; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.