TSTAg-RR 11177-61.2015.5.03.0022
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Assédio Moral
- Benefício de Ordem
- Reserva de Plenário
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] não trouxeram aos autos a prova de que tenham adotado todas as medidas eficazes cabíveis para garantir o cumprimento das normas de segurança dos trabalhadores e a solvabilidade dos créditos trabalhistas, tanto é assim que a inadimplência está configurada .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para incluir como agravante o terceiro réu ESTADO DE MINAS GERAIS em razão ter sido a única parte a interpor o recurso extraordinário que ensejou o juízo de retratação. Os demais devem constar como agravados; II - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (Estado de Minas Gerais).
Indexação
Assédio Moral; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público; Transcendência; Valor Arbitrado; Fazenda Pública