TSTRRAg-ARR 622-47.2018.5.12.0048
I –agravo de instrumento da reclamante: a) honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I –agravo de instrumento da reclamante
- A) honorários advocatícios sucumbenciais
- Reclamante não beneficiária da justiça gratuita
- B) créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicáveis
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o artigo 791-A da CLT passou a prever expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicáveis tanto ao reclamante quanto à reclamada. O dispositivo determina que a parte sucumbente na ação ou no recurso arcará com honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reconheceu a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, inclusive para beneficiários da justiça gratuita. Assim, inexiste impedimento legal ou constitucional para que a parte autora seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no patamar de 5%, sob o fundamento de que a parte foi sucumbente na pretensão referente ao intervalo do artigo 384 da CLT. 4. Nesse contexto, considerando que é plenamente possível a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. A) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de ementa na qual não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se nas razões de recurso de revista que o reclamado não cumpriu com o citado requisito, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, na qual não constam todas as premissas e fundamentos utilizados pela Corte Regional. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, no caso, não restou preenchida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o empregado submetido habitualmente a jornada superior a seis horas faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. A não concessão do período destinado ao descanso e à alimentação impõe ao empregador a obrigação de remunerá-lo como hora extraordinária. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos registros de jornada, reconheceu que a reclamante cumpria habitualmente jornada superior a seis horas sem a devida concessão do intervalo intrajornada mínimo e, por essa razão, manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 3. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, cabe a reforma da decisão para adequá-la a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17.10.2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na ausência destes, o valor atualizado da causa. 3. No caso de improcedência total de um ou mais pedidos, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do pedido rejeitado, e não sobre o total da causa. Assim, quando a parte reclamante sucumbe apenas em determinados pedidos, a base de cálculo deve ser proporcional aos valores julgados improcedentes, conforme a estrutura do artigo 791-A da CLT, que não autoriza a fixação sobre montante genérico desvinculado da sucumbência. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, adotando como base a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. Observa-se que a base de cálculo utilizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 791-A da CLT, razão pela qual se impõe a adequação da condenação, de modo que os honorários sejam calculados sobre o valor do pedido julgado improcedente, devidamente atualizado, em conformidade com a legislação vigente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são mera estimativa, não vinculando a liquidação final. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto aos temas "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE. BASE DE CÁLCULO" e "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante apenas quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE. BASE DE CÁLCULO", por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante à parte reclamada corresponda ao valor atribuído ao pedido julgado improcedente, devidamente atualizado; e V - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Função de Confiança - Incorporação; Outras Hipóteses de Estabilidade; Arbitramento / Majoração