STJAgRg no HC 1.093.972
Ementa: direito processual penal: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Prisão preventiva
- Indeferimento liminar
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, no qual a defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por estelionato, sustentando ausência de contemporaneidade da custódia cautelar em razão de atraso decorrente de baixa automática indevida do processo no sistema PJe, imputando constrangimento ilegal, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; e (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário revela flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea a justificar a intervenção imediata da instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A mitigação excepcional do referido verbete somente se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação da decisão impugnada.
5. A decisão da autoridade apontada como coatora apresenta fundamentação suficiente ao consignar que o intervalo temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva decorreu de baixa automática equivocada do processo no sistema PJe, e não de inércia estatal injustificada.
6. O decreto prisional encontra respaldo em indícios de autoria e materialidade, no risco de reiteração delitiva, no histórico de registros criminais do investigado, na existência de diversos procedimentos em andamento e na insuficiência das medidas cautelares diversas para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A alegada ilegalidade demanda exame aprofundado do mérito do habeas corpus originário, cuja apreciação compete inicialmente ao Tribunal de origem, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação da Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.