TSTRR-Ag-AIRR 88400-04.2002.5.01.0022
Execução: determinação de transferência de depósito recursal para outro processo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Determinação de transferência de depósito recursal para outro processo
- Empresa em recuperação judicial
- Incompetência da justiça do trabalho
- Julgados
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com o julgamento do Tema nº 90 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 2. No caso concreto, estão presentes as duas condições eleitas pelo Supremo Tribunal Federal para reputar competente a Justiça Comum, sendo, portanto, devida a transferência do depósito recursal para o Juízo Universal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Executada, por violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência do Juízo Universal, determinar seja expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o Juízo da recuperação judicial e julgar extinta a presente Execução.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Fazenda Pública