TSTAg-AIRR 0016377-13.2020.5.16.0022
Adicional de insalubridade pago sobre o salário-base
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade pago sobre o salário-base
- Impossibilidade
- Alteração contratual lesiva
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO-BASE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ART. 468 DA CLT - DISTINGUISHING. Na hipótese dos autos, o regulamento interno da EBSERH (Regulamento de Pessoal de janeiro/2014) vigente à época da contratação previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que a base de cálculo do adicional em questão é o salário-base, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a alteração da referida base de cálculo, ainda que para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula Vinculante nº 4, implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator