STJAgInt no REsp 2.063.687
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Coisa julgada parcial
- CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não caracterizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COISA JULGADA PARCIAL. CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugna decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14 e 1.046 do CPC/2015.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando formuladas de modo genérico as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sem individualização dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 73/74), incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC .
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.