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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.822.911

Dissídio jurisprudencial específico e atual: cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO E ATUAL. COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES SUMULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, no contexto de ação previdenciária, sob fundamentos de: (i) inexistência de dissídio jurisprudencial atual e específico entre órgãos fracionários; (ii) ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e dissenso interpretativo; (iii) inviabilidade de embargos de divergência para discutir a correção da aplicação de óbices de admissibilidade, inclusive a Súmula n. 7 do STJ; (iv) falta de comprovação da atualidade dos paradigmas invocados; e (v) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando a divergência envolve a aplicação de óbice sumular de conhecimento (Súmula n. 7 do STJ), os paradigmas não guardam atualidade, o cotejo analítico é insuficiente e afirma-se haver prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015); (ii) saber se há decisão extra petita; e (iii) saber se é possível apreciar matéria de competência funcional como questão de ordem pública na via dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quando demonstrado dissídio atual e específico entre acórdãos de órgãos fracionários distintos sobre interpretação de norma federal, com confronto analítico entre teses jurídicas antagônicas assentadas em moldura fática similar; não se prestam a discutir o acerto da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, nem a contornar óbices sumulares dependentes de particularidades do caso concreto.

4. A demonstração de dissídio qualificado exige cotejo analítico nos moldes legais, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e das circunstâncias fáticas semelhantes; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.

5. A invocação de paradigmas antigos, sem comprovação de dissídio específico e contemporâneo, inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de dissídio atual.

6. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) não supre os requisitos próprios dos embargos de divergência, que são voltados à comprovação de divergência jurisprudencial específica e atual, com confronto analítico e similitude fática entre acórdãos.

7. Não há decisão extra petita: a decisão agravada delimitou o objeto dos embargos de divergência, examinou sua finalidade e requisitos legais e concluiu pela inviabilidade de seu manejo para discutir óbices de admissibilidade, em pertinência direta com o pedido e a análise de admissibilidade.

8. A alegação de competência funcional como matéria de ordem pública (art. 64, § 1º, do CPC/2015) é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência, diante da ausência dos requisitos específicos dessa via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem dissídio atual e específico entre órgãos fracionários, com confronto analítico e similitude fática, e não se prestam a afastar óbices sumulares de admissibilidade. 2. O prequestionamento ficto não supre os requisitos próprios dos embargos de divergência, que demandam demonstração de divergência jurisprudencial qualificada. 3. A alegação de competência funcional não supre a ausência dos requisitos específicos dos embargos de divergência."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 64, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.044.194/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP; STJ, REsp 1.717.512/AL.

Tese

"1. Os embargos de divergência exigem dissídio atual e específico entre órgãos fracionários, com confronto analítico e similitude fática, e não se prestam a afastar óbices sumulares de admissibilidade. 2. O prequestionamento ficto não supre os requisitos próprios dos embargos de divergência, que demandam demonstração de divergência jurisprudencial qualificada. 3. A alegação de competência funcional não supre a ausência dos requisitos específicos dos embargos de divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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