STJAgInt no REsp 2.220.163
Execução fiscal: crédito rural
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução fiscal
- Crédito rural
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interrupção ou suspensão da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016 depende de comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.