TSTEmb-Ag-RRAg 554-78.2013.5.15.0084
Contribuição previdenciária: critério de atualização
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
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- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Critério de atualização
- Julgados de Turmas
- Nulidade
- Execução Previdenciária
- Taxa SELIC
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CORREÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. I - Controverte-se sobre os critérios a serem adotados para atualização monetária das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, de caráter vinculante, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, até que sobreviesse solução legislativa (que veio a ocorrer com a Lei 14.905/2024). Ii - Posteriormente, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem observar o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas, portanto, conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59. Precedente da SDI-1. Julgados de Turmas. III - Portanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas, portanto, conforme a disciplina fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, inclusive com a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar, na atualização das contribuições previdenciárias, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Nulidade; Execução Previdenciária; Taxa SELIC