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Jurisprudências

STJAREsp 2.378.672

Seguro habitacional, vícios de construção, responsabilidade da seguradora, danos morais e honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à seguradora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral, reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação da lide com resolução de mérito.

4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou solidariamente a seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste natural.

8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC: fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3 e 18; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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