TSTRR 0000502-59.2023.5.05.0036
Adicional de insalubridade: pandemia da covid-19
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Clínica hospitalar eletiva
- Presunção de risco
- Impossibilidade
- Necessidade de comprovação técnica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. CLÍNICA HOSPITALAR ELETIVA. PRESUNÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão nos autos consiste em definir se os empregados substituídos, auxiliares e técnicos de enfermagem que laboraram em clínica hospitalar de caráter eletivo (day hospital), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos trabalhadores da área da saúde que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não previamente esterilizados, ainda que fora de áreas de isolamento, conforme interpretação consolidada do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Todavia, é imprescindível a comprovação técnica dessa exposição específica, mediante perícia ou outros elementos idôneos de prova, não bastando o simples labor em ambiente hospitalar ou a mera presunção de risco decorrente da pandemia da Covid-19. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada é clínica de caráter eletivo (day hospital), sem internação ou emergência e que não atendeu pacientes com Covid-19, realizando triagem prévia e atendimentos apenas eletivos. Consignou, ainda, que o laudo pericial afastou a exposição típica ao agente biológico em grau máximo e que inexistem elementos idôneos a infirmar a conclusão técnica. 4. No caso concreto, para se chegar à conclusão pretendida pelo sindicato, no sentido de que todos os substituídos fariam jus ao grau máximo no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (revaloração do laudo, da dinâmica dos atendimentos, da existência de contato e de setores), providência vedada, conforme Súmula nº 126 desta Corte. 5. A tese recursal, em essência, busca conferir ao exercício de atividades em ambiente hospitalar, durante a pandemia da Covid-19, a presunção automática de insalubridade em grau máximo, independentemente das condições concretas de exposição. Tal construção, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator