TSTAg-AIRR 0000315-83.2022.5.23.0101
Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e emprestada. Consignou que “o reclamante logrou provar o desvirtuamento na utilização da conciliação firmada perante CCP, mediante prova testemunhal emprestada, da qual se extrai a dinâmica imposta pela reclamada também para outros empregados que foram submetidos ao mesmo procedimento”, além de que “a prova emprestada é robusta na confirmação dos vícios apontados pelo reclamante na inicial e confirma a nulidade do termo firmado perante à CCP.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator