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Jurisprudências

TSTARR 1699-19.2016.5.12.0030

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I . No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II . No caso dos autos, deixou a recorrente de observar o atendimento ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. III . A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II . No caso dos autos, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem – tal como o Superior Tribunal de Justiça – valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II . No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, observa-se a partir dos julgados exemplificativamente transcritos que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 3.000 (três mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), para situações, repita-se, similares. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II . No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III . O Tribunal Regional enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou que "ainda que a autora laborasse sem subordinados na agência de São Francisco do Sul / SC, a participação no comitê de crédito é indicativo do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida, preenchendo, assim, o requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, relativo ao exercício de cargo de confiança". Além disso, asseverou que "analisando os contracheques colacio-nados à fl. 403, verifico o recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia em montante muito superior àquele previsto no § 2º do art. 224 da CLT". IV . Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. V . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Gerentes; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado

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