STFRcl 62.369 AgR-ED
Terceirização: contrato de prestação de serviços
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Contrato de prestação de serviços
- Vínculo de natureza civil
- Rejeição
Ementa
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Vínculo de natureza civil. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação em virtude da ofensa à jurisprudência desta Corte pela decisão reclamada.
II. Questão em discussão
2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu a ofensa aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, da ADI nº 5.625/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado manifestou-se quanto às peculiaridades do caso nos limites do conjunto probatório delimitado pelo acórdão reclamado, à luz do estreito escopo da ação reclamatória.
4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.