STFHC 258.190 AgR
Juntada tardia de documentos: indevida inovação recursal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada tardia de documentos: indevida inovação recursal
- Falta grave
- Revisão
- Revolvimento de fatos e provas: impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Juntada tardia de documentos: indevida inovação recursal. Falta grave. Revisão. Revolvimento de fatos e provas: impossibilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão individual proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise colegiada. O agravante limitou-se a apontar equívoco na aplicação dos óbices de impugnação à decisão individual e de supressão de instância, afirmando haver ocorrido a análise Colegiada pelo STJ, juntando, a posteriori, o acórdão respectivo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada tardia de documento em agravo regimental para suprir deficiência de instrução do habeas corpus originário e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave no curso da execução penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a juntada de documentos após a impetração do habeas corpus, com o fim de suprir falha de instrução, configura inovação recursal vedada no agravo regimental.
4. O agravante indicou como autoridade coatora o Relator dos Habeas Corpus nº 890.749/SP e nº 920.790/SP no STJ, cujas decisões individuais já haviam sido acostadas aos autos na petição inicial.
5. A análise da matéria de fundo foi realizada com o intuito de apurar eventual flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. A revisão da decisão pela qual se reconheceu a prática da falta grave exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; RISTF, art. 21, § 1º; LEP, arts. 52, 57, 118, I, 127; Regimento Interno Padrão, art. 46, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.812-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/06/2020; HC nº 198.080-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2021; HC nº 214.970-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 212.427-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022; RHC nº 212.377-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 207.695-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.