STJHC 838.660
Crime ambiental: pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por multa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por multa
- Impossibilidade
- Redução do valor da prestação pecuniária
- Necessidade de dilação probatória
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena, com pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa e redução da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa e a redução do valor da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável, conforme a Súmula 171 do STJ, que veda tal substituição quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.