STJAgInt no REsp 2.126.484
Servidor público: pensão de ex-combatente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Pensão de ex-combatente
- Transferência
- Alegação de coisa julgada: tese não prequestionada
- Aferição dos requisitos para pagamento
- Atividade instrutória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual há coisa julgada reconhecendo a condição das recorrentes como beneficiárias da pensão de ex-combatente não foi examinada pelo Tribunal de origem. Logo, o exame dessa tese não é possível por falta de prequestionamento. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O acórdão a quo asseverou que não há provas suficientes nos autos capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a percepção da pensão deixada por ex-combatente. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.