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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.272

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ substitutivo
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Licitude da prova
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas ou o redimensionamento das penas em condenação pela prática do delito previsto no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se houve flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, considerando os elementos fáticos e probatórios apresentados.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não constatada ilegalidade flagrante. A busca domiciliar foi justificada, pois o agravante ao avistar a viatura da polícia tentou se evadir em direção ao imóvel com aparência de abandonado. O agravante foi abordado antes de entrar na residência, sendo que a porta estava aberta e dela emanava forte odor de "maconha". Na entrada foi constatada a existência de vaso com planta da droga. Apurou-se em outro cômodo cultivo de plantas de "maconha" com ventilador e ar condicionado.

5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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