STJAgInt no AREsp 3.009.019
Impenhorabilidade de bem pertencente, em parte, a terceiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de bem pertencente, em parte, a terceiro
- Alienação da integralidade do imóvel em razão de sua indivisibilidade
- Ausência de comando normativo a amparar a tese recursal
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM PERTENCENTE, EM PARTE, A TERCEIRO. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SUA INDIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deve a parte recorrente fundamentar de que maneira entende violados os dispositivos que amparam sua tese, sob pena de deficiência na fundamentação. Súmula n. 284 do STF.
2. O v. acórdão assentou seu entendimento com esteio em premissas fáticas, sendo vedada sua análise na via estreita do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, ante o não conhecimento do mesmo pleito pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.