STJAREsp 2.940.371
Usucapião extraordinária: condomínio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Condomínio
- Ausência de omissão no acórdão
- Inviabilidade de reexame de provas
- Dialética deficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RITA DE CÁSSIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu o direito à usucapião extraordinária em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AGENOR RUSSI, ao entender comprovados os requisitos legais, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da composse e violou o art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os requisitos legais da usucapião extraordinária estavam presentes no caso concreto; e (iii) avaliar se houve violação a dispositivos do Código Civil e existência de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem afasta a alegada omissão ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a matéria da composse foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao concluir que a posse exercida pelo recorrido é mansa, pacífica e exclusiva.
4. A análise dos autos revela que a posse exercida pelo recorrido é pública, contínua e com ânimo de dono desde 1983, inclusive com destinação à garagem e área comum de condomínio, demonstrando-se preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária.
5. A insurgência recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem da posse e à alegada existência de cisterna na área, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada diante da incidência da Súmula 7, pois a identidade fática entre os paradigmas é inviabilizada pela necessidade de revolvimento das provas.
7. O recurso especial também não pode ser conhecido por deficiência dialética, uma vez que a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.
8. A ausência de cotejo analítico adequado e a formulação genérica das razões recursais ensejam, ainda, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.