Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0101175-46.2023.5.01.0012

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Descumprimento de norma interna
  • Adicional de experiência em cargo de confiança
  • Aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017
  • Data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 11, § 2º, da CLT, unificou o regramento disciplinador do regime prescricional e não se há de falar, atualmente, em distinção quanto a alteração ou descumprimento de norma interna. A aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23). Nessa linha, alterações legislativas que reduzam o prazo prescricional ou modifiquem sua forma de contagem aplicam-se imediatamente às relações em curso. Todavia, em observância à irretroatividade, e por não se admitir a consumação de prazo antes mesmo da vigência da norma que o alterou, considera-se 11/11/2017 – data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 – como termo inicial para fins de contagem do novo interstício. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. A verba pleiteada – ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA – encontra previsão no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da reclamada e a pretensão se fundamenta no descumprimento de norma interna. Assim, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 28/11/2023, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), operou-se a prescrição total da pretensão. Frise-se, por fim, que ainda que considerado o período de paralisação previsto na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em virtude da pandemia da COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020), a suspensão do prazo prescricional por 141 dias não altera tal conclusão. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de apreciar o agravo interno quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, no que tange ao tema ¿PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL¿, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL¿, por violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão deduzida na presente ação e, assim, extinguir o processo com julgamento do mérito. Acolhida questão prejudicial de mérito, fica prejudicado o exame dos demais temas ventilados pela parte. Custas invertidas, pela reclamante, no importe de 2% do valor da condenação, das quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da inversão do ônus da sucumbência, com fulcro nos parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte autora também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, bem como, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.