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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.820

Nota promissória e confissão de dívida: termo inicial dos juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Nota promissória e confissão de dívida
  • Termo inicial dos juros moratórios
  • Pretensão de fixação em data anterior ao vencimento da cártula
  • Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação genérica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em demanda originada de embargos à execução de nota promissória na qual se discutia o termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao examinar o termo inicial da mora; e (ii) saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição dos argumentos já expendidos no recurso especial.

4. O agravo interno que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme dispõe a Súmula n. 182 do STJ.

5. A pretensão de fixar o termo inicial da mora em março de 2013, com base em cláusulas da confissão de dívida, demanda reinterpretação contratual e reexame das circunstâncias fáticas do inadimplemento, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido concluiu que a mora se configurou apenas no vencimento da nota promissória (30/9/2017), título executivo que aparelhou a execução, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Tese

"1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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