STJAgInt no AREsp 2.450.820
Nota promissória e confissão de dívida: termo inicial dos juros moratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Nota promissória e confissão de dívida
- Termo inicial dos juros moratórios
- Pretensão de fixação em data anterior ao vencimento da cártula
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, em demanda originada de embargos à execução de nota promissória na qual se discutia o termo inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao examinar o termo inicial da mora; e (ii) saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de infirmar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a repetição dos argumentos já expendidos no recurso especial.
4. O agravo interno que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme dispõe a Súmula n. 182 do STJ.
5. A pretensão de fixar o termo inicial da mora em março de 2013, com base em cláusulas da confissão de dívida, demanda reinterpretação contratual e reexame das circunstâncias fáticas do inadimplemento, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido concluiu que a mora se configurou apenas no vencimento da nota promissória (30/9/2017), título executivo que aparelhou a execução, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Tese
"1. O agravo interno é inviável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A definição do termo inicial dos juros moratórios em execução fundada em nota promissória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O vencimento do título executivo prevalece como marco inicial da mora em detrimento de cláusulas da confissão de dívida, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.