TSTAg-AIRR 10116-35.2019.5.15.0106
Aposentadoria compulsória: empregado público celetista
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público celetista
- Julgados
- Complementação de aposentadoria
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Compulsória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a extinção do vínculo do empregado, servidor público celetista, em razão de sua aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o empregado público celetista, quando completa setenta e cinco anos de idade, submete-se à aposentadoria compulsória, por força do comando constitucional (art. 40, §1º, II, da CF), sem que se configure hipótese de dispensa discriminatória. Julgados. Acórdão regional em consonância com jurisprudência reiterada e pacífica do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDICAÇÃO DE OFENSA A ARTIGOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Reclamante pleiteia o pagamento de "complemento de aposentaria de acordo com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço". O Tribunal decidiu a controvérsia destacando que não há amparo legal para o pedido. Destacou que "o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 10/5/2016, e permaneceu laborando para o reclamado posteriormente, sem participar para plano de previdência complementar dos servidores municipais ou contribuir para o recebimento de valores diversos daqueles estabelecidos no Plano Geral de Previdência" . Nesse contexto, a alegação de violação dos arts. 40, §§ 1º, II, e 13º, da CF, e 1º e 2º da LC 152/12 revela-se impertinente para a análise da controvérsia, pois tais dispositivos não tratam de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Compulsória; Negativa de Prestação Jurisdicional