STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.292
Estupro de vulnerável alegação de omissão e contradição no acórdão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável alegação de omissão e contradição no acórdão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Nestes embargos aponta-se: (i) contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de fixação da data do fato e a afirmação sobre a idade da ofendida; (ii) omissões e contradições quanto à premissa de "aproximação sobremaneira" da consumação e ao uso de elemento fático não assentado para modular a fração de redução da tentativa; (iii) bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa especial de aumento do art. 226, II; (iv) omissão sobre perda do cargo público por ausência de nexo funcional; (v) ausência de julgamento do pedido de habeas corpus de ofício; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as teses deduzidas, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
5. Firmada pelas instâncias de origem a premissa fática de que o ato foi praticado quando a vítima tinha 13 (treze) anos, eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada.
6. O crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada, configurada por atos executórios interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente, como a tentativa de beijo, circunstância que afasta a alegação de atipicidade.
7. A absolvição quanto ao delito do art. 213, § 1º, do Código Penal, por razões probatórias, não repercute na condenação pelo crime do art. 217-A, diante da violência presumida e de elementos concretos de autoria comprovados por prova testemunhal.
8. Não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, quando versarem sobre fundamentos autônomos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.215/STJ.
9. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada segundo o iter criminis percorrido. No caso, os atos de segurar o rosto da vítima e tentar beijá-la autorizam a fixação da fração no mínimo legal, circunstância extraída do próprio depoimento do embargante.
10. Não há omissão na análise da tese relativa à perda do cargo público, pois, além de a pena aplicada superar 4 (quatro) anos, o delito revela grave descumprimento do dever de probidade, incompatível com a idoneidade necessária ao exercício da função pública, especialmente no âmbito da segurança pública.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
12. Não compete a esta Corte manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos da Constituição Federal para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.