Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000780-03.2022.5.02.0411

Fase de execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO ART. 884 DA CLT. TESE JURÍDICA DO TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a exigência de garantia integral do juízo na fase de execução (art. 884 da CLT) às empresas em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com entendimento vinculante desta Corte Superior, nos termos da Tese Jurídica do Tema 159 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial, constituindo requisito para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Dessa forma, a decisão regional está em plena consonância com o precedente vinculante do Tribunal Pleno e com os artigos 884 e 899 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.