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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011438-57.2020.5.18.0014

Aposentadoria compulsória: empregado público aposentado anteriormente cujo contrato de trabalho permanecia ativo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público não configura a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de multa de 40% do FGTS, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 40, §1º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT concluiu ser válida a aposentadoria compulsória da reclamante, empregada pública, aos 70 anos de idade. Todavia, determinou o pagamento da indenização de 40% do FGTS, em razão do disposto no art. 51 da Lei 8.213/1991. In casu, é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu em 20/7/2020 em razão de sua aposentadoria compulsória, por ter completado 70 anos, ou seja, a reclamante foi desligada em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019 (publicada no DOU em 13/11/2019). Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, §14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. Tem-se, portanto, que, considerando a modulação determinada no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego somente àqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, qual seja, antes de 13/11/2019, o que, como visto, não é o caso dos autos. Sendo assim, a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de se deve aplicar a aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento da multa de 40% do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 40, §1º, II, da CF; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 40, §1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, julgando a reclamação totalmente improcedente. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão do deferimento da Justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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