Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 587-15.2017.5.12.0051

Inversão na ordem de julgamento dos recursos interpostos pelo reclamado

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pelo Banco do Brasil S.A., para examinar primeiramente o tema admitido no recurso de revista, cujo provimento prejudica a análise de matéria tratada no agravo de instrumento (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional). I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO 1. Embora a instância ordinária tenha autonomia para firmar o seu convencimento, conforme previsão do artigo 371 do CPC, as premissas fáticas essenciais e os elementos de corroboração utilizados na formação do convencimento do magistrado deverão estar registrados na decisão (art. 489, II, do CPC), especialmente quando suscitado o seu exame mediante embargos de declaração (Súmula n° Súmula n.° 297, II, do TST). 2. No caso, verifica-se que a Corte Regional de origem não se pronunciou sobre determinadas questões fáticas relacionadas a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função e que foram oportunamente articuladas em sede de embargos de declaração. Assim, deve ser dado provimento ao apelo para que a Corte a quo aperfeiçoe a prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO Resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em razão do provimento do seu recurso de revista, com acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem. Agravo de Instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA AO EMPREGADOR. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. PROVIMENTO 1. A jurisprudência iterativa da SDI-I do TST, em consonância com a tese fixada no Tema 1.166 de Repercussão Geral do STF, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar a pretensão de integração dos reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento das contribuições a PREVI decorrente da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais na presente demanda. 3. Proferido o acórdão regional em descompasso com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o recurso. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- inverter a ordem de julgamento dos recursos; II- conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos oportunamente articulados pela parte embargante e reconhecidos como omissos nas razões de decidir do presente acórdão, como entender de direito; III- considerar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado em razão do provimento do seu recurso de revista, com acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem; e IV- conhecer o Recurso de Revista interposto pelo reclamante por violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de repasse das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Assiduidade; Incorporação; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.