TSTRRAg 1320-43.2017.5.21.0014
Preliminarmente: requerimentos formulados pelo reclamante e pela segunda reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminarmente
- Requerimentos formulados pelo reclamante e pela segunda reclamada
- Defiro
- Atenda a Secretaria da 2
- Adicional de periculosidade
- Apelo desfundamentado
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE E PELA SEGUNDA RECLAMADA. O reclamante e a segunda reclamada formulam requerimento para que as notificações destes autos sejam efetuadas em nome de seus advogados. Defiro . Atenda a Secretaria da 2 . ª Turma para que as notificações do reclamante sejam efetuadas em nome do advogado Leonardo Jamel Saliba de Souza, OAB/MG 115.946. No mesmo sentido, que as notificações relacionadas à segunda reclamada (VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA) sejam realizadas em nome do advogado André de Melo Ribeiro, OAB/SP 221.925 . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula n.º422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, por considerar ter havido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para transporte de produtos alimentícios. Sobre o tema, a SDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a Súmula n.º 331, IV, do TST na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, houve má-aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir os requerimentos formulados pelo reclamante e pela segunda reclamada quanto às publicações destes autos; II - não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por má-aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial com relação a ela. Mantido o valor da condenação e o valor das custas.