TSTAg-RR 354-06.2023.5.09.0014
Cerceamento de defesa: preclusão temporal
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Preclusão temporal
- Desfundamentado
- Não impugnou, portanto, a d
- Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional registrou, a partir do exame da ata de audiência inicial, que as partes foram expressamente intimadas, sob pena de preclusão, para informarem acerca do interesse na produção de prova oral e também para que especificassem quais os pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, seria necessária a sua coleta. Consignou que no prazo alusivo à impugnação à defesa e apresentação de documentos, o reclamante não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova oral e, tampouco, indicou quais seriam os pontos controvertidos a serem elucidados mediante oitiva de testemunhas. A Corte Regional concluiu que o interesse da parte na produção de prova oral encontra-se fulminado pela preclusão temporal. 2. Em suas razões de recurso de revista, o autor suscitou nulidade por cerceamento do direito de defesa ao argumento de que teve seu direito à produção de prova cerceado porque não foi observado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aduziu que não pediu adiamento da audiência e que, ao contrário, as testemunhas estavam no ato, prontas para serem ouvidas. Asseverou que poderia comparecer com suas testemunhas à audiência e teria o direito de ouvi-las, podendo inclusive nessa ocasião apresentar as demais provas. 3. Entretanto, a parte nada menciona quanto ao fundamento de que, no prazo alusivo à impugnação à defesa, não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova oral e, tampouco, indicou quais seriam os pontos controvertidos a serem elucidados mediante oitiva de testemunhas. Tais fundamentos levaram a Corte Regional a concluir que o interesse do reclamante na produção de prova oral encontra-se fulminado pela preclusão temporal. 4. Não impugnou, portanto, a d. decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. 5. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negar provimento ao agravo.