STJAgInt no REsp 2.058.991
Arrolamento sumário: iTCMD
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arrolamento sumário
- ITCMD
- Harmonia com a orientação desta corte
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO PRÉVIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DO FORMAL. HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ORIGINARIAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou que "nas partilhas amigáveis em procedimento de arrolamento sumário, como é o caso dos autos, não há como condicionar a lavratura do formal de partilha à quitação de todos os tributos, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos". Entendimento em consonância com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados originariamente na fase recursal, à luz dos arts. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, conforme fundamentos expressos no acórdão e aclarados nos embargos de declaração. Rever a condenação em honorários, por envolver a aplicação do princípio da causalidade às circunstâncias do caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.