STJAgRg no HC 1.041.223
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do d elito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO D ELITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando condições pessoais favoráveis, além de ter acionado o socorro e permanecido no local dos fatos.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que o agravante, motivado por ciúmes, lançou líquido inflamável nas costas da vítima e ateou fogo, causando-lhe queimaduras em 38% de seu corpo.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.9.2024, DJe de 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.