STJAgInt no REsp 2.133.672
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Retorno ao status quo ante
- Falta de interesse processual para rediscussão em nova demanda
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA REDISCUSSÃO EM NOVA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, verifica-se que as partes agravantes argumentaram que a extinção da ação antecedente sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV) produziu apenas coisa julgada formal, não impedindo rediscussão do direito material, conforme autoriza o art. 486 do CPC/2015 ("O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação"), e que havia interesse de agir para discutir levantamento de depósitos, tendo havido recolhimento em duplicidade (retenção pela contratante e recolhimento pelos consórcios) nas competências de setembro, outubro e novembro de 2008 (fls. 1864-1870). Referiram, para tanto, as obrigações contratuais, o deferimento de tutela de urgência e os depósitos judiciais realizados (fls. 1867-1869). Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.