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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.238

Sanções impostas por agência reguladora: cerceamento de defesa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Regulatório e Energia
  • Sanções impostas por agência reguladora
  • Cerceamento de defesa
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÕES IMPOSTAS POR AGÊNCIA REGULADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Para se infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que não há "necessidade de produção da prova pericial para demonstração de eventual nexo de causalidade entre as irregularidades e o óbito, bastando as provas, incontroversas, de que houve a instalação do lacre e que, ainda assim, o aparelho foi colocado em funcionamento, sem que o óbice ao uso do equipamento fosse informado à locatária do imóvel, quando da troca de titularidade, em 18/09/2009, sobrevindo o acidente em 17/10/2009"; de que as alegações finais de índice 002695 não carecem de ser exaustivamente examinadas pelo julgador em decisão própria, antes da prolação da sentença; de que, "considerando que a falta de informação à consumidora, nova titular do contrato de fornecimento de gás, acerca da vedação ao uso do aquecedor, que havia sido lacrado, não se mostrou compatível com a prestação do serviço dentro das condições de segurança, impõe-se a fixação da multa em 0,001% do faturamento da parte ré no intervalo de doze meses anteriores à infração"; bem como de que "resta mantida a obrigação de fazer referente à criação de recurso tecnológico, em conjunto com a CAENE, que permita a identificação sistêmica do uso de aparelhos lacrados, a qual é de ser alterada pela própria autoridade administrativa, caso identifique que se cuide de obrigação impossível e/ou a substitua por outra providência e/ou caso as regulamentações vigentes no presente tornem a diligência tecnologicamente obsoleta" - seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A competência recursal especial desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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