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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.076

Tráfico internacional de drogas e associação para esse fim

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas e associação para esse fim
  • Negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem
  • Não ocorrência
  • Acesso aos autos
  • Nulidade
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. M EDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao transcrever a decisão liminar e reafirmar seus fundamentos, o Tribunal de origem não incorreu em ilegalidade, mas apenas evitou tautologia. Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional. No caso, constata-se o mero inconformismo da defesa com a solução jurídica que não lhe foi favorável.

2. O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes - acusação e defesa - à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).

4. Na espécie, inexiste o prejuízo alegado pela parte - cerceamento de defesa -, pois foi disponibilizada a consulta à prova na secretaria do Juízo, e a inviabilidade da produção de cópia foi tecnicamente justificada.

5. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante e pelo Tribunal de origem, que se reportaram às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

7. A denúncia foi oferecida depois de dois meses da deflagração da operação policial, e as defesas foram intimadas para a apresentação de resposta preliminar, de modo que o feito tramita regularmente. Observado que o acusado está preso desde 4/12/2025, não se constata o alegado excesso de prazo, diante da complexidade dos fatos apurados - "Operação Petite Cocaíne", que investiga a suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

8. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).

9. Quanto à alegação de que a prisão não é contemporânea, verifica-se que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

10. "A contemporaneidade, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à proximidade temporal do fato delituoso, sendo suficiente a demonstração de que subsistem, no momento da decretação e manutenção da custódia, o risco à ordem pública, decorrente da continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.075.554/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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