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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 174.173

Solicitação direta de relatórios de inteligência financeira

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.

III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade.

4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.

5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Tese

"1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que davam provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não vejo sentido, com todo o respeito, em admitir o compartilhamento de informações a partir de uma iniciativa do Coaf e não permitir a via oposta, porque de duas uma: ou é uma reserva de jurisdição e, portanto, não caberia tal compartilhamento, ou, se não há reserva de jurisdição. Não observo justificativa que subsidie limitar tão somente a remessa 'ex officio' por parte do Coaf, impedindo o titular da ação penal, a quem a Constituição atribui uma série de poderes, inclusive de requisição de documentos e a defesa da ordem jurídica, de pleitear diretamente um documento de extrema importância para robustecer investigações já consubstanciadas ou já documentadas em um procedimento de investigação criminal ou em um inquérito policial".

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