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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.491

Rescisão contratual e restituição de valores: restituição parcelada e termo inicial dos juros

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577.

7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.

2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos.

2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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